Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm estabelecendo o pagamento de dívida tributária à União de forma mais ágil. O entendimento da Corte traz que o seguro garantia pode ser liquidado antes do trânsito em julgado, durante a solicitação dos embargos à execução fiscal.

Tendo isso estabelecido, o valor em questão deve ser depositado em uma conta judicial e, conforme a Lei nº 9703, de 1998, pode ser utilizado pela União. Porém, caso a decisão posterior seja favorável ao contribuinte, a devolução terá de ser feita em no máximo 48 horas.

Conforme o Valor Econômico, existem decisões nesse sentido nas duas turmas de direito público do STJ – a 1ª e a 2ª. A mais atual foi emitida na última semana pelos ministros da 2ª Turma (REsp 1996660).

A pauta movimentou o meio tributário por pelo de reforçar o entendimento do STJ diante do cenário em que o Ministério da Fazenda tem destacado a relevância das disputas tributárias. Dessa forma, se percebe que existe um  movimento maior dos procuradores para viabilizar essa saída.

O panorama é de que a partir dessa decisão, pode ocorrer uma virada de entendimento na segunda instância. Mesmo com decisões favoráveis no STJ , a Fazenda Nacional não estava obtendo em tribunais regionais federais o acolhimento dessa tese.

Segundo o veículo de comunicação, o caso da dívida tributária foi julgado pela 2ª Turma do tribunal envolvendo uma empresa do ramo de proteína animal. Na questão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após não obter decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Na avaliação do TRF-4, se levou em conta que o seguro garantia tem o mesmo status de fiança bancária e, tendo isso em vista, só pode ser liquidado após decisão definitiva dos embargos à execução (recurso para se defender de uma cobrança).

No julgamento da 2ª Turma, a defesa da empresa em questão apontou que o fato do recurso ao STJ não ter efeito suspensivo não autorizaria ao julgador determinar automaticamente essa medida, sem verificar as especificidades do caso.

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