Para superar as dificuldades econômicas provenientes da covid-19, benefícios fiscais foram criados para diversos segmentos. O Perse foi criado com o intuito de suprir as necessidades do setor de eventos. Recentemente, novas informações sobre o assunto foram divulgadas. Siga a leitura e entenda!

Há quase três anos, em março de 2020, diversos estabelecimentos fecharam suas portas diante de muitas incertezas. Conforme o seu segmento de atuação e a sua essencialidade perante a sociedade, uma reabertura ocorria de forma gradual — ainda que distante da normalidade. 

No entanto, a realidade foi um pouco mais complexa e dificultosa para outros — como os locais voltados para a realização de eventos. Diante das orientações de isolamento social, as atividades realizadas foram praticamente paralisadas. 

Para impulsionar a retomada econômica desses setores, alguns benefícios fiscais foram criados — afinal, o caixa dessas empresas foi diretamente afetado, gerando dívidas em grande parte delas. 

Siga a leitura, conheça o Perse e fique por dentro das recentes atualizações sobre o incentivo. 

Perse: entendendo os benefícios fiscais do Programa

Para entender os benefícios fiscais do Perse — Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos — é importante assimilar o conceito dos benefícios fiscais. Esse regime contempla isenções ou reduções de bases de cálculo de tributos e/ou demais taxas envolvidas. 

A partir dessa compreensão, seguimos a reflexão acerca do Perse. 

De acordo com o site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Programa faz menção à “negociação que possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios — como descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados —, conforme a sua capacidade de pagamento”

O Perse é destinado para os estabelecimentos que executam as seguintes atividades: 

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, apresentou os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que englobam o setor de eventos.

O Ministério da Economia determinou a necessidade de cadastro dos estabelecimentos no Ministério do Turismo. Dadas as condições de adesão, bares e restaurantes foram excluídos por não terem registro prévio — causando debates judiciais sobre o assunto. Você pode acompanhar as atualizações em nosso blog

A modalidade especial de transação tributária contempla débitos inscritos até o dia 31 de outubro de 2022, e é possível aderir até o dia 30 de dezembro de 2022, às 19h. Podem ser concedidos descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos-legais, além da possibilidade de parcelamento do saldo devedor em até 145 parcelas mensais de valores crescentes: 

  • da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam.

De acordo com a PGFN, os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 60 meses, conforme pré-determinado pela Constituição Federal.

As prestações não podem ser inferiores a R$ 100,00 para empresários individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte e R$ 500,00 nas demais situações. 

As novidades divulgadas sobre o Perse

No último dia de outubro, foi publicada a RFB nº 2114, a qual disserta sobre a aplicação dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 

Os estabelecimentos previamente mencionados na Portaria ME nº 7.163 de 2021 terão, entre os meses de março de 2022 e fevereiro de 2027, alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados nos seguintes tributos: 

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
  • IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Serão contempladas as empresas mencionadas na Portaria acima ou inscritas no Cadastur, que apuraram o IRPJ por meio do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no dia 18 de março de 2022. O Simples Nacional não contará com os benefícios fiscais. 

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A SW Advogados se coloca à disposição para auxiliar você no aproveitamento desses benefícios fiscais do Perse. Clique aqui e fale com um de nossos especialistas.