Princípios tributários são normas estabelecidas pela Constituição Federal para limitar e regulamentar o poder de agência dos entes federativos e das autoridades legisladoras sobre a cobrança de tributos e a fiscalização do cumprimento do dever fiscal por parte dos contribuintes.

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Muito se fala sobre o sistema tributário brasileiro ser complexo, desordenado, falho e, por vezes, injusto. E embora tais adjetivos se mostrem plenamente cabíveis à descrição da estrutura fiscal do nosso país, eles apontam apenas para os problemas que se apresentam em sua superfície.

Tal qual um iceberg, que se mostra muito maior do que se pode enxergar acima do nível do mar, o nosso sistema tributário é muito mais do que simplesmente enigmático e desigual. Suas disfunções, ao contrário do que se pensa, refletem não um ambiente fiscal inerentemente mal formado, mas sim desvios na forma como os preceitos que o sustentam são cumpridos. 

Em sua concepção original, o sistema tributário brasileiro é regido por uma série de princípios, os quais, à luz da Constituição, procuram promover justiça e equidade aos contribuintes. No entanto, no nível prático, eles frequentemente são comprometidos, fazendo surgir não apenas os problemas antes citados, como também muitos outros. Todos, sem exceção, prejudiciais ao cumprimento do dever tributário por parte dos cidadãos do nosso país. 

E é justamente para falar sobre esses princípios tributários que este texto existe. Aqui, queremos definir quais são eles, traçando análises sobre a forma como sustentam a legislação fiscal do país. Desse modo, queremos abrir espaço para reflexões sobre como e por que tais preceitos são descumpridos, afetando os contribuintes, em consequência.

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Partindo do princípio (ou explicando o papel dos princípios tributários)

Segundo o nosso dicionário, a palavra “princípio” — excluído o sentido de início ou começo —  possui os seguintes significados:

1. o que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão.

2. ditame moral; regra, lei, preceito

3. proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos.

Assim, trazendo tal definição para o contexto fiscal, princípios tributários seriam o alicerce das regras que a Constituição Federal estabelece para limitar e regulamentar o poder de agência dos entes federativos e das autoridades legisladoras sobre a cobrança de impostos e a fiscalização do cumprimento do dever tributário por parte dos contribuintes.

Ao todo, eles são doze. Cada qual constituído como cláusula pétrea em nossa Carta Magna, não sendo, portanto, passíveis de abolição ou revogação.

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Os doze pilares do sistema tributário brasileiro

Como dito antes, os princípios tributários que sustentam o sistema fiscal brasileiro têm, originalmente, a intenção de criar uma atmosfera íntegra e equânime aos contribuintes. Para tanto, eles estabelecem diretrizes acerca de diversos temas, desde a capacidade de contribuição de cada um até a forma com as leis fiscais podem ser instituídas e cumpridas.

1. Princípio da Legalidade

O primeiro princípio tributário do nosso país é chamado de Princípio da Legalidade. Baseado em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ele é apresentado pelo inciso II do artigo 5º da nossa Constituição Federal e estabelece que ninguém pode ser obrigado a recolher um tributo sem que esse esteja definido em lei. Ainda, ele também determina que a criação de um novo tributo dependerá sempre da existência prévia de uma lei ordinária que possibilite sua instituição.

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

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2. Princípio da Anterioridade

O Princípio da Anterioridade, apresentado pela alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição, estabelece que os tributos não poderão ser instituídos ou modificados sem que haja um prazo para a adaptação dos contribuintes. Dessa forma, uma lei que modifique ou crie uma obrigação tributária não poderá passar a valer no mesmo período de exercício de sua promulgação. Por exemplo, para ter suas aplicações em vigência a partir do ano de 2022, a lei precisará ser instituída em 2021. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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3. Princípio da Irretroatividade

Por este princípio tributário, também definido pelo artigo 150 da Constituição Federal, fica definido que as diretrizes estabelecidas em uma lei só poderão ser aplicadas a fatos pendentes ou futuros, não afetando, portanto, fatos anteriores ao início de sua vigência. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

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4. Princípio da Igualdade

Baseando-se na premissa de que todos são iguais perante a lei, o Princípio da Igualdade — ou isonomia, como também é chamado —  estabelece que uma lei tributária não poderá tratar de maneira diferente os contribuintes que estiverem em situação social e econômica perante a União, os Estados e os Municípios. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

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5. Princípio da Capacidade Contributiva

Interligado ao Princípio da Igualdade, o Princípio da Capacidade Contributiva, apresentado pelo artigo 145 da Constituição, estabelece a gradação de impostos conforme a possibilidade econômica dos contribuintes. Ou seja, os impostos deverão ser cobrados conforme a riqueza de cada um. 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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6. Princípio do Não-Confisco

Por este princípio, o Estado é vedado à cobrança de tributos em caráter confiscatório, ou seja, em percentuais abusivos que se apossem dos bens dos cidadãos de maneira indevida. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

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7. Princípio da Transparência

Esse princípio assegura aos cidadãos brasileiros o direito de saber quais impostos lhes estão sendo cobrados ao adquirir uma mercadoria ou serviço, bem como o percentual dessa cobrança. 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 5º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

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8. Princípio da Uniformidade Geográfica

Este princípio impede a criação de tributos que privilegie certos estados ou municípios em detrimento de outros. Por meio da Uniformidade Geográfica, garante-se que os tributos estabelecidos pela União serão aplicados de forma nivelada em todo o país, sem favorecer ou desfavorecer nenhum ente federativo, e sem prejudicar nenhum contribuinte. 

Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

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9. Princípio da Seletividade

O Princípio da Seletividade estabelece que a cobrança tributária incidente sobre bens de consumo será equivalente à utilidade social sobre esse determinado bem. 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

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10. Princípio da Não-Diferenciação

Por meio deste princípio, é proibido à União, aos estados e aos municípios a cobrança diferenciada de um tributo sobre bens e serviços por conta da região de sua procedência ou por conta da região a qual se destina. A chamada Guerra Fiscal que existe em nosso país, fere diretamente este princípio, no entanto. 

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

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11. Princípio da Não-Cumulatividade

Com aplicação direta sobre os impostos IPI e ICMS, o Princípio da Não-Cumulatividade é bastante conhecido pelos contribuintes brasileiros. Ele estabelece que a cobrança destes tributos — que é feita em cadeia — não será cumulativa, devendo existir compensação em cada etapa da operação sobre o montante acumulado nas anteriores. 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

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12. Princípio da Imunidade

Por este princípio, são estabelecidas algumas circunstâncias que impedem a cobrança tributária por parte da União, dos estados e dos municípios.        

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.      

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