Decisão do STJ inclui o ICMS apurado no lucro presumido na base do cálculo de IRPJ/CSLL. O entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi estabelecido por cinco votos a um.

Como o julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, os tribunais em todo o Brasil deverão replicar o entendimento do STJ em casos idênticos. A partir dessa decisão, evita-se um impacto nos cofres públicos de R$ 2,4 bilhões anuais, conforme previsão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2024.

Conforme o portal Jota, no julgamento prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. No seu entedimento, a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.

Na ocasião, o ministro indicou que o regime do lucro presumido não comporta as exclusões da base de cálculo admitidas no regime de lucro real. Dessa forma foi fixada a tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

Os recursos julgados não continham pedido de modulação e a decisão desta quarta não representa alteração de jurisprudência do STJ.

Entenda o caso:

Há muito tempo os Tribunais Superiores vêm julgando as “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Uma dessas oportunidades foi a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL na apuração pelo Lucro Presumido. 

Em linhas gerais, o que se defendia era que, como o ICMS não compõe a Receita Bruta para a apuração do PIS e da COFINS, conforme foi decidido no julgamento do Tema 69 (exclusão do ICMS da bc do PIS e da COFINS), o ICMS também não comporia a base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, em razão desta base ser a Receita Bruta da empresa. 

Quais os impactos dessa decisão?

Conforme o sócio-diretor da SW Advogados, Pedro Schuch, a decisão do Superior Tribunal de Justiça figura como mais uma polêmica tributária dos Tribunais Superiores. A decisão implica em definir que o ICMS efetivamente deve integrar a base de cálculo de presunção de lucro no cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido.

Portanto, segundo Schuch, as empresas que vinham discutindo o tema terão, provavelmente, desfecho desfavorável nesta matéria e precisarão ser ainda mais diligentes em buscar outras oportunidades de eficiência tributária nos seus negócios.

Foram julgados os  REsps 1.767.631 e 1.772.470, identificados com o Tema 1008.

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