No dia 8 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — formada pela 1ª e 2ª Turma, de competência tributária — decidiu, de forma unânime, afetar o REsp 1.945.110/RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de determinar a seguinte tese controvertida nos tribunais do país: “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) — tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros — da base de cálculo do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”. Na mesma oportunidade, o órgão julgador suspendeu o trâmite de todos os processos que versam sobre o tema.

Essa tese teve origem com a inclusão do § 4º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, efetuada pela Lei Complementar nº 160/2017, que estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento para fins de exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A partir da decisão proferida pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, que tratou especificamente da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS do IRPJ e da CSLL, os contribuintes passaram a questionar a extensão do entendimento firmado pela corte superior aos demais benefícios fiscais do imposto estadual — a exemplo do diferimento, da isenção, da redução de base de cálculo, entre outros.

Diante da suspensão de todos os processos em tramitação que tratam sobre o tema, é imperioso que os contribuintes busquem se precaver de eventual modulação de efeitos quando do julgamento definitivo pelo STJ, buscando a adequada medida judicial.

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