Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento que definiu os limites da coisa julgada tributária. A tendência a partir disso é de que os contribuintes oponham embargos de declaração e, dessa forma, solicitarem outra vez  a modulação dos efeitos da decisão.

A questão controversa é objeto do RE 949.297 e RE 955.227 (Temas 881 e 885). No julgamento finalizado pelo Supremo em 8 de fevereiro, foi definido que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito caso ocorra um novo entendimento da Corte considerando que a cobrança volte a ser constitucional. 

No entendimento do STF é que a cessação de efeitos da coisa julgada tributária é automática diante de uma nova decisão. Ou seja, não é necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

É preciso realizar pagamentos retroativos após a quebra da coisa julgada?

Porém, no julgamento, os ministros não aceitaram o pedido de modulação encaminhado pelos contribuintes. A partir da decisão, foi determinado que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. Conforme os ministros, essa medida é por uma questão de isonomia tributária. 

Ou seja, o argumento do Supremo para o entendimento foi que as empresas que não recolhiam a contribuição mesmo com decisão judicial concorriam de forma desleal com as que não tinham uma sentença favorável.

No entanto, para cobranças a partir do julgamento, é importante salientar que o Fisco precisará respeitar dois princípios: 1º da anterioridade anual, já que os aumentos de tributos só passam a valer no exercício fiscal do ano seguinte. 2° da nonagesimal, que determina que a cobrança só poderá ser feita após 90 dias.

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