A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso que questionava a constitucionalidade da inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a discussão acerca do assunto determinando a impossibilidade de excluir o crédito presumido de IPI. Entretanto, uma empresa do setor petroquímico ingressou com recurso extraordinário junto ao STF — o qual foi negado no início deste ano.

Relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia ressaltou — na época — que a análise da solicitação exigiria exame prévio de leis infraconstitucionais, ação que não é de competência do STF. 

Em recurso de agravo, a instituição petroquímica destacou que a situação deveria ser observada pelo viés constitucional. Ao analisar a solicitação, Cármen Lúcia reafirmou as decisões anteriores e reforçou que as justificativas da empresa são “insuficientes para modificar a decisão” e “demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”.

O agravo foi julgado em Plenário Virtual e foi finalizado no dia 14/05 — no entanto, não diz respeito a uma decisão definitiva, já que outros recursos podem ser acionados e passar por análises dos 11 ministros do colegiado. 

Para Pedro Schuch, sócio-diretor da SW Advogados, a decisão do STF contraria o entendimento do Carf e de outros tribunais, que anteriormente haviam decidido que os créditos presumidos de ICMS não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo o advogado, por se tratar de uma renúncia fiscal por parte da União (no caso do IPI), o mesmo raciocínio deveria ter sido aplicado pela Suprema Corte.

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