A exclusão do crédito tributário é possível a partir de duas categorias: a isenção e a anistia. Por meio delas — e das condições previstas —, o contribuinte possui o direito de não realizar determinados pagamentos aos cofres públicos.
De acordo com o Código Tributário Nacional, é possível isentar algumas contribuições por parte do contribuinte. Esse processo se dá através da chamada ‘exclusão do crédito tributário’ — uma forma prevista na lei de não realizar determinados pagamentos. Entretanto, é importante destacar: mesmo que ocorra a dispensa legal do pagamento do tributo ou da multa em questão, obrigações acessórias ainda precisam ser cumpridas.
É possível realizar a exclusão do crédito tributário de duas formas: a isenção e a anistia.
Isenção e anistia na Constituição Federal
A isenção e a anistia são previstas no artigo 150, §6º, da Constituição Federal. O artigo prescreve que elas são permitidas, desde que sejam concedidas e reguladas por meio de legislação específica — federal, estadual ou municipal.
Exclusão do crédito tributário por meio de isenção
A isenção diz respeito a uma exceção de tributação, criada por lei, que autoriza o legislador — em sua competência de Pessoa Política — a fazer uma exceção e permitir o não-pagamento fiscal.
O artigo 151 da Constituição faz menção às isenções, proibindo a União de isentar tributos e competências estaduais e municipais (princípio da autonomia dos Entes Tributantes).
O Código Tributário Nacional reforça a exigência constitucional da criação de uma lei que especifique as condições e os requisitos para a isenção. Além disso, a legislação precisa exemplificar os tributos a que se aplica e, quando necessário, determinar o prazo de sua duração. Vale destacar que o artigo 178 desse mesmo Código permite que a isenção seja revogada ou modificada por lei em qualquer tempo, desde que seja observado o princípio da anterioridade.
Ainda no CTN, é declarada a possibilidade de isentar de forma individual — ou seja, através de uma aplicação administrativa, por norma individual e concreta.
As isenções podem ser classificadas como:
- geral: o processo é decorrente da lei — ou seja, não depende de qualquer requerimento da parte interessada, nem de posterior ato administrativo;
- específica: a isenção é efetivada por meio de despacho da autoridade administrativa. Ou seja: a parte interessada deve requerer junto à Administração Pública a concessão do benefício;
- total: é concedida, sem restrições, para o tributo que pretende ser excluído;
- parcial: é permitida através da redução da base de cálculo, pelo entendimento do STF;
- autônoma: a isenção é autorizada pela pessoa jurídica titular da competência de instituir e cobrar o tributo;
- heterônoma: é atribuída por lei de pessoa jurídica diferente da titular da competência que institui e cobra o tributo — a Constituição Federal de 1988 proibiu esse tipo de isenção, abrindo exceções apenas para tratados internacionais, ICMS exportação e ISS exportação.
Exclusão do crédito tributário por meio de anistia:
Por meio da anistia, a penalidade do sujeito passivo da obrigação tributária é perdoada. Ainda que a Constituição Federal não afirme de forma explícita, é proibida a instituição de anistias heterônimas — ou seja, cada esfera tributante pode emitir decisões apenas sobre elas próprias.
Segundo o artigo 180 do Código Tributário Nacional, a anistia só pode ser aplicada às infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Ou seja, ela não é válida para:
- atos tidos como crimes e que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;
- infrações geradas por meio de um conluio.
Tendo em vista as formas em que a anistia não pode ser aplicada, podemos afirmar que é permitido concedê-la em caráter ou de modo ilimitado:
- para infrações da legislação relacionada a determinado tributo;
- para infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
- para determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
- sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.