Para a Receita Federal, o tempo máximo para o aproveitamento de créditos tributários é de 60 meses, iniciados a partir do término do processo. Entretanto, com o julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a tentar estender esse prazo.

O artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma o seguinte:

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.

No entendimento dos contribuintes, o prazo de cinco anos refere-se à solicitação de aproveitamento de créditos tributários à Receita Federal, e não ao tempo para gastarem efetivamente o montante conseguido via administrativa ou judicial.

Entretanto, em 2019 a Receita Federal publicou uma orientação, por meio da Solução de Consulta nº 239, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que fixa o prazo de cinco anos para que o contribuinte efetivamente faça o uso desses valores.

A favor dos contribuintes, existem dois precedentes favoráveis no STJ. Em um deles, a 2ª Turma decidiu, ainda em 2014, que o prazo de cinco anos é apenas para pleitear a compensação (REsp 1480602). Há, também, uma decisão monocrática na 1ª Turma, em que o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentou entendimento semelhante (REsp 1599278).

Para saber como resguardar os seus direitos acerca deste tema, consulte os profissionais da Stürmer & Wulff Advocacia Tributária.

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Fonte de referência: Valor Econômico