Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — não pode ser regulamentado de forma estadual. A decisão — tomada no dia 18/02 — é válida em casos de doações e heranças realizadas no exterior. A partir do posicionamento, leis sobre o tema de 14 estados foram consideradas inconstitucionais. 

O tópico abordado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade já havia sido analisado pelo STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 851108 ainda em 2021, e obteve repercussão geral. No momento, foi definido que as unidades de federação e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para estabelecer a cobrança. Conforme o artigo 155 da Constituição Federal, a regulamentação do imposto precisa ser realizada por meio de uma lei complementar federal. 

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal reforçou a inconstitucionalidade das leis estaduais acerca do ITCMD e determinou a sua modulação. Os efeitos do entendimento se dão a partir da data de publicação do acórdão do RE 851108 — ou seja, abril de 2021. No entanto, estão excluídas da modulação “as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

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