Em decisão baseada em entendimento do STF, foi afastado, em repetição de indébito tributário (reembolso de pagamento indevido), de PIS/Cofins sobre a Selic. A decisão, que ocorreu no final do mês, foi do juiz federal substituto Rafael Minervino Bispo, da 2ª Vara Federal de Osasco e envolve uma empresa do segmento atacadista. As informações são do Portal Jota.

O magistrado aplicou entendimento definido pelo Supremo no RE 1.063.187 (Tema 962 da repercussão geral), em que se fixou a tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

De acordo com o STF, os valores da Selic não devem ser considerados como acréscimo ao patrimônio, mas sim como uma forma de compensação pelo pagamento indevido de impostos. O juiz concordou com esse posicionamento e aplicou o mesmo raciocínio ao PIS/Cofins. Ele argumentou que a Selic não pode ser considerada como uma entrada de dinheiro e, portanto, não se enquadra na definição de receita bruta ou faturamento, que são as bases para a incidência dessas contribuições.

Bispo decidiu que o PIS/Cofins não deve incidir sobre os valores da Selic, assim como o IRPJ e a CSLL, reconhecendo o direito à compensação ou restituição dos valores pagos.

Conforme a representante do contribuinte nesse caso, a decisão é de grande importância porque o governo estava exigindo o pagamento desses tributos sobre valores que representam apenas a recomposição da moeda em processos judiciais já encerrados, o que aumentava a carga tributária.

Dessa forma, é possível analisar que a partir dessa sentença há espaço para novas discussões sobre situações semelhantes, incluindo serviços que não geram renda para o contribuinte, mas para terceiros, como as taxas de cartões de débito ou crédito e as taxas retidas por plataformas digitais de entrega.

O processo está atualmente em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) com o número 5000476-65.2023.4.03.6130.

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