Em julgamento ocorrido na última sexta-feira, 21 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a constitucionalidade da incidência do IPI sobre a comercialização de produtos importados para a revenda, eliminando a possibilidade de uma perda anual de R$ 10,8 bilhões para a União. 

O RE 946648, que discutia o tema, tinha como parte interessada uma empresa de Blumenau, em Santa Catarina. No processo, a contribuinte alegou que a cobrança dupla do imposto — uma vez no momento da liberação aduaneira e outra no momento da efetiva revenda — deveria ser configurada como bitributação.

Entretanto, no entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que votou a favor da manutenção da cobrança, ambas as operações configuram fatos geradores distintos, mesmo que realizadas pelo mesmo contribuinte. O posicionamento de que a incidência do tributo não fere o princípio da isonomia prevaleceu na Corte.

Em 2015, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia decidido a favor da tributação. Porém, durante os seis meses seguintes, houveram decisões favoráveis aos contribuintes.

A decisão do STF também atua a favor do mercado nacional, já que não incidência do IPI sobre a revenda geraria vantagem de preço às mercadorias importadas.

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Fonte de Referência: Valor Econômico

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