De acordo com a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software importado são considerados como importação. Dessa forma, os itens ficam sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/Cofins.

Para a decisão, os conselheiros aplicaram o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº10.833/03. Conforme o regramento, em situações que envolvem um software importado, deve ser aplicado o regime de não cumulatividade das contribuições. 

No caso em questão, a Receita apurou nos autos de infração determinadas irregularidades no recolhimento de PIS e Cofins. Segundo o órgão, os valores relacionados ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado da Microsoft (Estados Unidos) foram tributados de forma incorreta pelo regime cumulativo. 

De outro lado, o contribuinte alega que o artigo 10º, inciso XXV da mesma lei ressalta que o regime cumulativo de PIS e Cofins é válido para diversos serviços de informática — incluindo licenciamento e cessão de direito do software importado. 

Relator do processo 13864.720156/2016-68, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior buscou algumas legislações para definir o que é — de fato — um software importado. Em sua justificativa de voto, Laércio afirma que não há importação devido ao fato de o download ser realizado através da plataforma da Microsoft. Dessa forma, o contribuinte é responsável pela cessão do direito de uso no país. Ainda segundo o relator, o PIS/Cofins deveria ser recolhido no regime cumulativo. 

Hélcio Lafetá Reis, também conselheiro, abriu divergência. Em sua justificativa, Hélcio afirma que a lei em questão na discussão fala sobre a natureza do software importado, sendo irrelevante a forma ou o porquê da importação. 

“Quando a empresa comercializa, licencia ou cede o direito de uso de um software importado ela sai do regime cumulativo”, destaca. Os conselheiros Márcio Costa, Arnaldo Dornelles, Mara Sifuentes e o presidente da turma, Paulo Moreira, também concordaram com o posicionamento divergente.