Começou nesta semana o julgamento referente à incidência de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações de varejistas obtidos na aquisição de mercadorias na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Até o momento, o placar é favorável ao setor, pois dois ministros votaram contra a tributação. No entanto, a sessão foi suspensa por pedido de vista.

Esse tema é inédito na turma do conforme ministros da Corte. E, também, não teria sido debatido pela 2ª Turma.

Segundo o Valor Econômico, esse debate começou a ganhar força em 2017, a partir de uma orientação da Receita aos seus fiscais de que deveriam cobrar o PIS/Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Isso ocorreu a partir da edição da Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sobre bonificações em mercadorias, o direcionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, de 2021.

Para a Receita Federal, bonificações e descontos devem ser consideradas receitas e, dessa forma, precisam integrar a base de cálculo das contribuições. Já para as varejistas, seriam consideradas “redutores de custo”. E, caso viessem a ser consideradas como receitas, precisariam ser caracterizadas de natureza financeira, que são sujeitas à taxa zero.

A empresa que entrou com processo sobre o tema, busca afastar a cobrança feita pelo Fisco por não inclusão no cálculo do PIS e Cofins, entre abril de 2006 e dezembro de 2010, de valores sobre bonificações e descontos.

O escritório que defende o contribuinte em questão salientou o ponto que envolve os descontos, pois não deveria se falar em receita, pois “não haveria ingresso financeiro”.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, votou de forma favorável ao contribuinte. Em sua sustentação, afirmou que a base de cálculo do PIS/Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês e enfatizou que descontos incondicionais não devem entrar no conceito de renda.

A ministra também citou precedentes do STJ sobre efeitos tributários de descontos incondicionais (como o ICMS) para justificar o seu voto. 

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