A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) favoreceu a consideração de laudo técnico como critério suficiente para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) para ser aplicada a dedução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A decisão do Carf se deu por desempate pró-contribuinte, com destaque para a controvérsia em torno da necessidade de um Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo Ibama para obter o benefício fiscal.

Os debates ficaram em  torno da tributação da propriedade rural de uma empresa do Agro. De acordo com a alínea “a” do inciso II, parágrafo primeiro, artigo 10 da Lei 9.393/96, o cálculo tributário do ITR depende da subtração das áreas de preservação permanente e de reserva legal da área total do imóvel.

Conforme o Portal Jota, a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, sustentou que um laudo técnico é suficiente para o reconhecimento do direito. A base para essa posição inclui o acórdão 9202-009.560 da 2ª Turma da Câmara Superior, que negou a obrigatoriedade do ADA. Ela também invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no caso REsp 665.123, e o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que aconselha a Fazenda a não recorrer nesses casos.

“Estou utilizando nos meus votos os fundamentos que foram ali [no acórdão 9202-009.560] adotados. Utilizamos o parecer da PGFN 1329, a jurisprudência do STJ e outras fundamentações para concluir pela prescindibilidade do ADA”, ressaltou a conselheira.

A advogada da empresa em questão também respaldou sua defesa pelo provimento do recurso do contribuinte com base na jurisprudência do STJ e no parecer da PGFN. Ela apontou para a possibilidade de a Procuradoria não recorrer e desistir de recursos sobre esse tema, evitando litígios desnecessários no âmbito judicial.

Se opondo ao entendimento da relatora, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti argumentou que a lei explicitamente requer a apresentação do ADA. A decisão da turma ordinária, que não favoreceu o contribuinte, menciona o parágrafo 1º, artigo 17-O da Lei 6.938/81, que obriga o uso do ADA para reduzir o valor do ITR.Com o processo identificado pelo número 10735.720190/2007-29, a deliberação em torno da suficiência do laudo técnico para o reconhecimento de APP tem ramificações de peso no cenário tributário. A interação entre argumentos legais e jurisprudência molda o entendimento em um tema complexo e de impacto significativo.

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