Os debates acerca da possibilidade de aproveitar os créditos de PIS e Cofins sobre as despesas referentes aos insumos da pandemia de covid-19 chegaram ao Judiciário. Itens como álcool em gel, máscaras e luvas — além de acessórios necessários para o home office dos funcionários — estão no centro da questão.

As ações dos contribuintes são baseadas em duas decisões. A primeira é a Instrução Normativa 1.911 de 11 de outubro de 2019, a qual define como insumos todos aqueles itens essenciais ou relevantes que integrem o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda, ou de prestação de serviços. 

O STJ também manifestou-se sobre o assunto, ao julgar o RE 1.221.170, que determina dois critérios para o conceito de essencialidade em insumos: a imprescindibilidade ou a importância de um bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.

Entretanto, ao contrário do que alegam os contribuintes, o Judiciário considera que os itens descritos não se enquadram na essencialidade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que existem cinco processos registrados sobre o tema, sendo que três foram julgados como improcedentes.

Até o dia de hoje, existem poucas decisões judiciais acerca do assunto — todas tomadas pela Justiça Federal de São Paulo. Em uma delas, uma empresa de comercialização de materiais elétricos solicitou o direito de classificar as despesas de enfrentamento à pandemia como insumo para crédito de PIS e Cofins. 

De acordo com a justificativa da empresa em questão, foram implementados sistemas de trabalho remoto e de rodízio de colaboradores, além da instalação de dispensadores de álcool em gel e disponibilização de máscaras, luvas, óculos e processos de higienização criteriosos. Os contribuintes também afirmaram que as adaptações geraram gastos extraordinários e, frente às incertezas do mercado, encontra-se fragilizada. 

Conforme a justificativa da União, os gastos relatados não fazem parte do processo produtivo — tendo em vista que a atividade da empresa é de revenda de mercadorias acabadas. Ou seja: não é possível realizar o aproveitamento dos créditos. 

A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo afirmou, na sentença, que as despesas consequentes da adoção de medidas para contenção da pandemia e impedimento do contágio não podem ser consideradas como insumo. 

“O disposto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar ao autor o creditamento tal como pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando interpretação extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN [Código Tributário Nacional]”, afirmou.

Em situação semelhante, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini afirmou que “em linhas gerais, quando se fala em ‘insumo’, inegável que deve existir direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca do bem ou serviço com a atividade da empresa, o que não ocorre com as despesas havidas para enfrentamento da pandemia”. E complementa: “não há como adotar genericamente, como quer a autora, que toda e qualquer despesa para enfrentamento da pandemia seja classificada como insumo”.

Pedro Schuch, sócio-diretor da SW Advogados, ressalta o quanto as últimas decisões do Judiciário estão trazendo uma grande insegurança jurídica para os contribuintes brasileiros. Nesse caso em específico, o advogado reforça a incoerência com a decisão do próprio STJ em 2018, já que, em muitos estados e municípios, o uso de máscaras, álcool em gel e demais itens de proteção contra o Covid-19 foi estabelecido como obrigatório por lei e/ou decretos — o que os caracterizaria como insumos.