Na última terça-feira, 4 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a isenção de incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é inconstitucional quando aplicada a imóveis que ultrapassem o valor do capital social de uma pessoa jurídica.

O entendimento refere-se ao RE 796376, em que uma empresa aumentou o valor de seus bens a partir da compra de 17 imóveis, no valor total de R$ 802,7 mil. Como a diferença para o capital social, R$ 24 mil, era consideravelmente grande, a Corte questionou o motivo de uma reserva de capital tão substancial. Assim, os cerca de R$ 778,7 mil foram considerados passíveis da incidência do ITBI.

A isenção de incidência do ITBI é matéria prevista na Constituição Federal, artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, que versa o seguinte:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

        II –  transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

   § 2º O imposto previsto no inciso II:

        I –  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

No entanto, de acordo com o que entendeu o STF, ela não se aplica a casos que ultrapassem o valor de capital social da pessoa jurídica. O ministro Alexandre de Moraes lembrou, ainda, em seu voto, que a contribuição de acionistas para integralizar o capital social em valor superior ao montante subscrito, criando uma reserva de capital não é ilegal.

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