O benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, foi limitado pela Receita Federal. A lei em questão tratava de medidas excepcionais para o combate aos efeitos econômicos da pandemia de Covid-19. Agora, as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por Covid-19 em caso de auxílio-doença.

Isso quer dizer, na prática, que o benefício fiscal fica limitado apenas aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento, já que o auxílio-doença é concedido apenas a partir do 16º dia.

A interpretação foi estabelecida pela Solução de Consulta nº 148 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Nela, uma empresa perguntou se poderia deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o valor devido a uma empregada grávida que apresentou atestado médico para 14 dias de afastamento do trabalho em função da Covid-19.

O benefício fiscal em questão está no artigo 5º da Lei nº 13.982/20, que estabelece que a empresa pode deduzir o valor devido aos empregados afastados por Covid-19 das contribuições previdenciárias.

A limitação apoia-se no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que garante o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento da atividade. “Casos de afastamento com prazo inferior a 16 dias não geram benefício e não são normatizados pela lei porque não demandam ação por parte da Previdência Social e claramente devem ser suportados pelo empregador”, afirma a Cosit por meio da solução de consulta.

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Fonte de referência: Jornal Valor Econômico