Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reduziu a gravidade de uma multa no valor de 1% da receita bruta por atrasos na entrega de arquivos digitais de registros dos negócios e atividades econômicas ou financeiras de uma empresa. 

A instituição envolvida atrasou em 207 dias a entrega da documentação, com fator gerador da multa a partir de junho de 2012. De acordo com a interpretação do Fisco, que seguia o art. 12 da Lei 8.218/91, a multa seria de 1% do valor faturado — o que, de acordo com a organização, corresponde a R$23 milhões. 

Segundo a nova orientação, que segue o art. 57 da MP 2.158/01, as penalidades aplicadas são:

  • R$500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  • R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas. 

Na ocasião, os conselheiros da 3º Turma da Câmara Superior entenderam que, conforme a nova legislação, caso o contribuinte efetue a escrituração, entretanto atrase a entrega dos documentos, é necessário que seja aplicada multa menos gravosa. 

Durante a análise do recurso, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, levou em consideração o parecer normativo 3/2013, em que a Receita Federal determinou que a não apresentação de documentos não é motivo suficiente para justificar a aplicação de penalidade mais gravosa.