De acordo com decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a cobrança de PIS e Cofins sobre royalties recebidos por uma cooperativa agrícola. Em decisão unânime, os ministros afirmam que os valores devem ser considerados como faturamento. 

A decisão surgiu em recurso proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para modificar decisão prévia do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. A segunda instância entendeu, ainda, que a União deve restituir os tributos recolhidos entre maio de 2002 e julho de 2004. 

Na justificativa do recurso, a Fazenda ressalta que, como os royalties são a remuneração da atividade principal da Cooperativa envolvida, precisam estar enquadrados no faturamento, ainda que sem o alargamento determinado pela Lei nº 9.718 de 1998. 

Conforme o parágrafo 1º do artigo 3º da lei, a receita bruta é representada pela “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Portanto, é irrelevante o tipo de atividade que a empresa exerce e sua classificação contábil. A legislação foi revogada pela lei nº 11.941 de 2009, entretanto, segundo o entendimento da PGFN, a tributação ainda é devida. 

O julgamento no STJ estava suspenso desde março devido a um pedido de vista. Apenas o relator — ministro Benedito Gonçalves — havia votado, sendo favorável ao Fisco. A discussão foi retomada na última terça-feira (04/05) com voto favorável do ministro Gurgel de Faria. Os demais ministros também seguiram o voto do relator.

Pedro Schuch, sócio-diretor da SW Advogados, ressalta que, como a decisão foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda cabe recurso extraordinário, para recorrer ao Supremo Tribunal Federal. 

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