O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por meio da ADPF 1004, pela inconstitucionalidade de atos administrativos do fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) que resultem no cancelamento de Créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus de empresas que adquiriram mercadorias do estado do Amazonas. O veredicto, alcançado por 8 votos a favor e 2 contra em plenário virtual, proíbe expressamente a anulação desses créditos, encerrando o julgamento às 23h59 de segunda-feira (11/12). As informações são do Portal Jota.

As empresas beneficiárias desses créditos desfrutam de incentivos fiscais devido à sua localização na Zona Franca de Manaus. No entanto, o TIT-SP tem interpretado esses benefícios fiscais como inconstitucionais, argumentando que, assim como outros privilégios da “guerra fiscal”, os créditos tributários não podem ser mantidos sem um convênio entre os estados para regulamentar o assunto.

O governador do Amazonas, Wilson Lima, autor da ADPF, contestou as decisões do TIT-SP e solicitou ao STF que determinasse definitivamente a impossibilidade de cancelamento desses créditos. Ele também pediu que o fisco paulista se abstivesse de realizar novas autuações e que o TIT não proferisse mais decisões sobre o tema.

O relator da ação, ministro Luiz Fux, acatou os argumentos do governador, concluindo que o artigo 15 da LC 24/1975 dispensa a necessidade de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para validar os incentivos fiscais das empresas da Zona Franca de Manaus. Além disso, Fux enfatizou que a legislação veda que outras unidades federativas cancelem esses incentivos.

A decisão foi respaldada pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Kassio Nunes Marques. Em contrapartida, o ministro Cristiano Zanin apresentou divergência, sendo acompanhado por Gilmar Mendes.

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