A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por unanimidade, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para definir que o ICMS pago a mais na substituição tributária é devido ao contribuinte.

O julgamento foi encerrado em 2010 e, na ocasião, teve parecer favorável ao Fisco do estado de Goiás, definindo que o contribuinte teria direito apenas no caso da não ocorrência do fato gerador presumido, excluindo-se a possibilidade de venda em etapa posterior por preço inferior ao previsto. 

O STF, em 2016, firmou a tese de que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Ulisses Pizzolatti, advogado tributário da SW Advogados, acredita que o STJ, com essa decisão, julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Estado de Goiás, com base no precedente do STF que reconheceu o direito dos contribuintes de restituir   a   diferença   entre   o   tributo recolhido  a  maior  com  base  no  valor  de  pauta  fiscal,  e  aquele  efetivamente devido — respeitando, assim, a segurança jurídica.