A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, manter a concomitância de multas aplicadas a uma empresa de Minas Gerais, decorrentes da ausência de estimativas mensais e da multa de ofício. Os processos em questão, identificados pelos números 16024.720004/2017-26 e 10855.724086/2013-95, foram objeto de discussão.

A empresa argumentou em sua defesa fazendo referência à súmula 105 do Carf, alegando a proibição de cobrança. Esta súmula específica a impossibilidade da cobrança simultânea da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, conforme o artigo 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996.

Entretanto, os conselheiros consideraram que o entendimento da súmula foi alterado após a revogação da legislação que a embasava. Tal posição contrasta com a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior, que negou a possibilidade de cobrança concomitante das multas isoladas e de ofício no início de outubro.

No mesmo processo, não houve deliberação sobre os limites da coisa julgada em relação aos tributos recolhidos de forma contínua. Dessa forma, foi mantida a determinação da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, que decidiu que a empresa deve quitar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apesar de uma decisão anterior que dispensava esse pagamento por ter transitado em julgado.

É importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos recursos extraordinários (RE) 955227 e 949297 (Tema 881), estabeleceu que a decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma contínua perde sua validade se a Corte se posicionar em sentido contrário. No entanto, essa questão ainda aguarda a análise de embargos de declaração.

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