Em julgamento finalizado na noite do dia 14 de setembro, o STF decidiu que o adicional de 1% na alíquota da Cofins-importação é constitucional, mesmo tendo sido instituído por lei ordinária. No entanto, outra questão ainda estava pendente de julgamento: a validade ou não da incidência do adicional sobre a importação de medicamentos.
Assim, em análise recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o decreto que zera a tributação sobre medicamentos importados não pode ser sobreposto por lei genérica sobre o tributo.
É o caso da Lei nº 12.546/11, alvo da votação recente da Suprema Corte. Nela, a alíquota da Cofins-importação majorada para 8,6% é constitucional. Havia a dúvida pois a MP 540, que foi convertida na citada lei, é lei complementar — e não lei ordinária, como entendia uma contribuinte.
O relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia analisou a situação dos medicamentos da seguinte maneira: “a majoração de alíquota para medicamentos não poderia ser realizada por norma genérica, mas somente mediante uma norma específica para tais produtos, revogando expressamente o referido favor fiscal, mesmo porque a fixação de alíquota zero tem semelhante efeito jurídico da isenção tributária, visto que ambas as benesses fiscais têm a intenção de desonerar o contribuinte do pagamento de tributo”.
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Fonte de Referência: Portal Conjur