Durante o mês de setembro, a contribuição previdenciária esteve em pauta no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — o Carf. Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do órgão definiram que os descontos não incidem sobre o vale-alimentação pago em dinheiro — ou em pecúnia, termo juridicamente conhecido. 

De acordo com o entendimento de metade dos julgadores da matéria, a empresa em questão provou que realizou o pagamento do benefício dessa maneira pois estava impossibilitado de disponibilizar via ticket. As informações são do Portal Jota

A defesa da organização envolvida no processo mencionou que o pagamento do vale-alimentação realizado em pecúnia ocorreu apenas em circunstâncias excepcionais — como a demissão de trabalhadores ou em casos em que convenções das categorias estabeleceram o pagamento após já ter ocorrido o depósito dos valores. A empresa afirma que apenas 1% das quantias foram pagas dessa forma. 

O posicionamento acerca do processo envolvendo a contribuição previdenciária (nº 16327.720252/2019-24) surgiu a partir do desempate pró-contribuinte. 

Entendo uma das teses relacionadas à contribuição previdenciária:

Em novembro de 2020, o STF entendeu como constitucional a existência das contribuições sociais ao Sistema S — composto por empresas que prestam serviços à sociedade. A partir disso, uma outra discussão antiga envolvendo esses tributos foi suscitada: o limite de 20 salários-mínimos, que foi afastado com o Decreto-Lei 2.318/1986.

Calculadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, as contribuições sociais ao Sistema S possuem uma alíquota de até 6% sobre a folha salarial das empresas.

Com a Lei nº 6.950, de 1981, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais foi unificada. Dessa forma, o limite foi estendido para 20 salários-mínimos. Entretanto, com o citado Decreto-Lei, foi definido que o limite era válido somente para as contribuições previdenciárias — excluindo assim as parafiscais.

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