A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido feito por uma empresa para suspender a exigibilidade de créditos tributários. O contribuinte alega estar em recuperação judicial e que, portanto, deveria ter os créditos suspensos — no entanto, o entendimento do TJ-SP é de que somente o depósito do valor integral possui o condão de suspensão.

O relator do caso, desembargador Burza Neto, afirma que os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo não são cumpridos. Afirma também que a empresa não apresentou prova inequívoca que pudesse legitimar a concessão da liminar para a suspensão dos créditos tributários: “Assim, indispensável prévia oitiva do agravado (município de Taboão da Serra), a qual não trará prejuízo concreto e iminente à agravante e, por outro lado, estar-se-á prestigiando o princípio do contraditório e da ampla defesa”.

Ainda, cita a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa que apenas o depósito integral pode suspender a exigibilidade do crédito tributário — o que não se aplica à ação em questão.

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Fonte de referência: Portal Conjur