Por um placar de oito votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu o aumento das alíquotas sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas que atuam no regime não cumulativo de 0% para 4,65%. Em decisão favorável à União, a Suprema Corte considerou válida a previsão da Lei nº 10.865/2004. Nela, fica permitida a redução ou o restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins por norma infralegal.

O Recurso Extraordinário analisado (RE 1043313), se opunha à Lei nº 10.865/04, que zerou as alíquotas do PIS e da Cofins ao mesmo tempo que permitiu o restabelecimento destas até 11,75%. Em 2005, o Governo Federal elevou por decreto os percentuais para 0,65% (PIS) e 4% (Cofins). Para o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes, as empresas já se beneficiaram das alíquotas zeradas por dez anos e, agora, os contribuintes pedem a inconstitucionalidade apenas do decreto que restabelece as alíquotas, o que gera uma perplexidade sobre o caso.

Entretanto, para o representante da Associação Brasileira do Agronegócio (Abat), Fabio Calcini, a mudança nas alíquotas configura aumento de tributo e, portanto, deveria ter sido estabelecida por dispositivo de lei, e não por decreto, de acordo com o Sistema Tributário Brasileiro.

A tese, que foi fixada com repercussão geral, diz que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

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Fonte de referência: Jornal Valor Econômico