A multa de ofício e a isolada não podem ser mais aplicadas ao mesmo tempo. Foi isso que decidiu a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com a aplicação do desempate pró-contribuinte. Conforme o Portal Jota, dessa forma, o colegiado reafirmou a sua posição determinada no veredito do caso 12571.720074/2016-46, proferido no mês de junho.

A multa de ofício é empregada quando ocorre o não pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no acerto anual. Por sua vez, a multa isolada é aplicada pela ausência de quitação das estimativas mensais dos tributos.

O conselheiro relator, Alexandre Evaristo Pinto, defendeu a exclusão da simultaneidade, isto é, da cobrança acumulada, e introduziu a interpretação vencedora. Consoante ao julgador, é possível aplicar o princípio da absorção, no qual a penalidade mais severa, a de natureza oficiosa, engloba a mais branda, a isolada.

Contrariamente, a conselheira Edeli Pereira Bessa se manifestou divergentemente ao entender que são punições distintas e podem ser impostas simultaneamente. “Não entendo a concomitância como vício, já que são duas infrações distintas”, destacou.

A posição adotada pelo colegiado tem divergido daquela exposta pela 2ª Turma da Câmara Superior, que em junho consentiu na coexistência de sanções. A decisão foi alcançada por cinco votos a três, sob a justificativa de que as multas representam infrações diversas.

O processo está em tramitação sob o número 10650.720873/2012-83. Concluindo assim, a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf reafirma sua postura contra a acumulação de penalidades, apoiando a aplicação do princípio de absorção em casos de multas oficiosas e isoladas, ao passo que difere da abordagem da 2ª Turma da mesma instância, que havia permitido a coexistência das penalidades em questão.

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