Com o objetivo de proteger a competitividade econômica da Zona Franca de Manaus, a redução do IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados — passou por novas mudanças. Na última quarta-feira (24), o governo federal publicou o Decreto 11.182 e excluiu os itens produzidos na região da redução de 35% previamente divulgada. 

A alteração no posicionamento segue o pedido do Supremo Tribunal Federal (STF), mais especificamente do ministro Alexandre de Moraes. No início de agosto, o magistrado suspendeu alguns dos efeitos gerados por um decreto anterior acerca da temática. Na ocasião, Moraes ressaltou que a redução do IPI não deveria atingir “produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”.

As indústrias da região de Manaus possuem isenção do IPI. Por isso, representantes da localidade manifestaram a insatisfação com a redução do tributo — tendo em vista que haveria perda de competitividade no momento em que as alíquotas fossem reduzidas para os demais estados brasileiros. 

De acordo com a justificativa do Ministério da Economia, o novo decreto visa preservar a competitividade da Zona Franca de Manaus, e “acaba com a insegurança jurídica do setor produtivo nacional. O texto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país e na competitividade da indústria”.

Ainda conforme a nota divulgada pelo governo federal, a medida impacta 170 produtos da ZFM, os quais já tiveram suas alíquotas restabelecidas. 

Xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, lâmina de barbear, caixa registradora, relógio de pulso, caneta esferográfica e máquina de lavar louça estão entre os itens normalmente produzidos na Zona Franca de Manaus e que não serão impactados pela redução do IPI.

Para além da redução do IPI: entendendo o tributo

Ainda que muito abordado nas mais diversas páginas de notícias e tratado com atenção nas mais diversas organizações brasileiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados está previsto no artigo 153 da Constituição Federal, e foi regulamentado por meio do Decreto nº 7.212/2010

O IPI — como o próprio nome diz — incide sobre os itens industrializados, desde os importados até aqueles produzidos em território nacional. 

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