O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) precisa ser pago somente a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório.

O caso envolvia o Município de São Paulo, que pretendia cobrar o imposto logo após o compromisso de compra e venda do imóvel, alegando que esse compromisso é um negócio intermediário entre a celebração do próprio compromisso e a venda a terceiro comprador. Ainda, considera que, para a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do tributo.

Entretanto, o relator do processo, ministro Luiz Fux, considera que há, no STF, jurisprudência favorável aos contribuintes. São diversas decisões, colegiadas e monocráticas, para que a exigência do ITBI ocorra apenas na transferência efetiva da propriedade — ou seja, no momento do registro em cartório.

O ITBI é um tributo municipal que deve ser pago sempre que ocorre uma transferência de propriedade imobiliária. Somente a partir do pagamento dele é que ocorre a mudança no registro do imóvel. Ou seja, o processo de compra e venda somente será finalizado após o pagamento do tributo.

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Fonte de referência: Valor Econômico