Deve entrar na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, uma questão crucial relacionada ao direito ao crédito de PIS e Cofins em situações de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). Este regime tributário impõe que um contribuinte, denominado substituto, seja responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS dos demais elos da cadeia de consumo, conhecidos como substituídos. No cerne da discussão está a possibilidade do contribuinte substituído poder creditar os valores pagos ao contribuinte substituto como reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST, quando adquire mercadorias para revenda. As informações são do Portal Jota. 

Entre os recursos selecionados pelo STJ estão: 2.075.758 e 2.072.621, juntamente com o Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.959.571, para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, catalogando a questão como Tema 1231 em sua base de dados. Com essa decisão, os tribunais em todo o país deverão aplicar o entendimento resultante no STJ a casos semelhantes. Dessa forma, a Corte suspendeu a análise de todos os processos em território nacional que versam sobre essa temática.

A designação de um processo como recurso repetitivo visa simplificar a resolução de litígios recorrentes nos tribunais do País, evitando que casos similares cheguem ao STJ. O relator dos processos, ministro Campbell Marques, justificou a suspensão, argumentando que já foram julgados mais de 700 processos sobre o mesmo tema apenas no STJ, sem considerar as ações em instâncias inferiores. O ministro destacou que, apenas em seu gabinete, foram identificados 26 processos aguardando decisão sobre a mesma questão de direito.

Nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC, os contribuintes pleiteiam o direito ao creditamento, sustentando que o ICMS pago antecipadamente integra o custo de aquisição das mercadorias, conferindo, assim, o direito ao crédito.

No EREsp 1.959.571/RS, a Fazenda Nacional aponta um conflito de teses entre as turmas do STJ. Defende que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, que estabeleceu que o contribuinte não tem direito ao creditamento dos valores pagos ao contribuinte substituto como reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. O ponto trazido é que o ICMS-ST representa meramente um ingresso na contabilidade da empresa substituta, sendo repassado ao fisco. Assim, como não há receita para a empresa, não ocorre a incidência de PIS e Cofins, resultando na ausência de direito ao creditamento dessas contribuições.

O ministro Campbell enfatizou que o julgamento do tema repetitivo buscará elucidar a amplitude do direito ao crédito, especialmente no que tange ao princípio da não cumulatividade, envolvendo PIS e Cofins.

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