Em reunião virtual realizada na última terça-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou duas leis estaduais do estado do Rio de Janeiro que exigiam a cobrança de ICMS sobre a extração de petróleo. Uma das legislações em questão foi editada em 2003 e não surtiu efeitos. Já o outro texto foi publicado em 2015 e previa a exigência de 18% de imposto sobre o valor total do barril do produto. 

A decisão do STF passa a ser válida a partir da publicação da ata de julgamento, a qual deve ocorrer ainda no mês de março — ou seja, não há necessidade de devolução dos valores arrecadados desde março de 2016, data em que a Lei nº 7.183/2015 passou a valer. Entretanto, o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5481, preservou todos os contribuintes que já entraram com ação judicial contra a cobrança. 

Caso fosse mantida a cobrança do ICMS sobre a extração de petróleo, empresas como Shell, BG Group, Petrogal e Chevron sofreriam um impacto de R$600 milhões, segundo a Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP). O órgão destacou ainda que, caso fossem incluídos os serviços da Petrobras, a quantia ultrapassaria um bilhão de reais. 

Conforme o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as leis anteriores a respeito do ICMS sobre a extração de petróleo são inconstitucionais. Ainda segundo Toffoli, o imposto só pode ser requerido no momento em que há transferência de titularidade e circulação de mercadoria — o que não acontece durante a extração do petróleo e o envio para as plataformas. O ministro ainda falou a respeito do artigo 26 da chamada Lei do Petróleo (nº 9.478/1997) com o intuito de destacar que, quando a União concede as jazidas para exploração por parte de empresas, existe uma aquisição originária do produto, e não compra e/ou venda. 

“Como o primeiro senhor do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, nos termos das Leis nº 9.478/97 e 12.351/10, o óleo (petróleo extraído) não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, outro pressuposto necessário para a incidência válida do imposto”, complementou. A definição do STF conclui uma disputa de quase 20 anos a respeito do tema. 

Fonte de referência: Valor Econômico