A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime,  que o seguro-garantia pode substituir a penhora, mesmo quando há oposição por parte do credor. Essa determinação foi estabelecida em um caso específico e traz importantes repercussões no campo jurídico. 

De acordo com a matéria publicada no Portal Jota, a decisão é de março deste ano. O recurso foi interposto por um banco, que requeria a rejeição do seguro-garantia ofertado, mantendo-se a penhora sobre os ativos financeiros da companhia, de seu dono. Todos integram o polo passivo.

Conforme a argumentação da instituição financeira, a penhora deveria ser realizada prioritariamente em dinheiro, com a utilização de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, sendo consideradas apenas em circunstâncias excepcionais. Alegou-se que essa possibilidade estaria autorizada somente quando houvesse a substituição de uma penhora anteriormente efetuada, o que não foi o caso neste processo.

Ainda de acordo com o banco em questão, os réus não realizaram o pagamento do valor determinado na execução. A instituição afirmou que não estava obrigada a aceitar a oferta de seguro-garantia judicial feita pelo devedor, especialmente quando não ocorria uma verdadeira “substituição de penhora”, mas sim uma constrição original por meio do seguro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, concluiu que o legislador equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia ao dinheiro, ao tratar da ordem preferencial de bens e da possibilidade de substituição da penhora. A magistrada mencionou o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), em sua argumentação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a prioridade da penhora em dinheiro em relação a outros bens de menor liquidez não é, por si só, motivo suficiente para não admitir a fiança bancária e o seguro-garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo.

A ministra mencionou também um precedente da Corte que estabelece que a rejeição da substituição só é possível em casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 

A ministra observou que o seguro-garantia é atualmente um instrumento importante para preservar o capital circulante das empresas, que muitas vezes não podem arriscar a imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução, especialmente em um ambiente de mercado competitivo.

Ela também afirmou que o uso desse tipo de garantia é vantajoso para o próprio credor, pois lhe proporciona receber o valor devido com um nível significativo de confiança, considerando a solidez financeira das seguradoras e a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A relatora votou a favor da manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), decisão que foi seguida pelos demais ministros da Turma. Essa determinação foi proferida no REsp 2.034.482.

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