Conforme novo entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a responsabilidade por infrações tributárias deve ser afastada dos sócios das empresas. A partir de agora, esses só poderão ser responsabilizados caso seja comprovado interesse comum ou houver a individualização de conduta. 

A decisão da Câmara Superior, que é a última instância do Carf, foi a partir de dois processos, que chegaram a partir da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015 – 20ª fase da Lava-Jato. Nela, estão envolvidas empresas do setor de metais e reciclagem que supostamente teriam participado de um esquema fraudulento.

Conforme informações do Valor Econômico, um dos casos chegou ao Carf através de recurso da  Fazenda Nacional contra decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Na ocasião, a maioria dos conselheiros deram razão ao contribuinte. Na avaliação do Carf,  para caracterizar a solidariedade, prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), “deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”.

Ainda segundo a decisão, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade “se comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Caso contrário, “não há que se atribuir a responsabilidade solidária”.

O primeiro processo foi registrado sob o nº 13819.723481/2014-66.

No segundo processo analisado pela entidade, o recurso foi apresentado por contribuintes. O caso, assim como o primeiro citado, teve como relatora a conselheira Vanessa Marini Cecconello. Em seu voto, ela trouxe que no caso concreto “não se desconhece que houve simulação de operações que não ocorreram de fato e omissões de apresentação de declarações tributárias”. E acrescenta que, porém, “não houve vinculação direta de condutas com os indicados como responsáveis solidários, afastando-se a responsabilidade” (processo nº 13819.723484/2014-08).

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