Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a entrega de retificação de declarações fiscais para a Receita Federal não serve para reabrir o prazo de prescrição dos tributos declarados.

O entendimento vai ao encontro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em suas duas turmas de direito público, também entende que não há interrupção do prazo em casos que há apenas a declaração de correção de vícios formais. Para isso, não pode haver nenhuma alteração no valor do crédito declarado.

O procurador-geral da Fazenda, Ricardo Soriano de Alencar, deu provimento ao Parecer nº 75, de 2018, o qual recomenda a desistência dos recursos propostos em ações judiciais, desde que discutam a eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora. Entretanto, a própria Receita Federal havia se manifestado contrariamente ao Parecer nº 75, pois considera que a declaração de retificação deve ser considerada por completo e não apenas sobre o ponto alterado.

Isso porque, para o STJ, o prazo não pode ser reaberto em caso de alterações formais que não alteram o valor do tributo. O prazo seria reaberto somente na parte retificada — e não na totalidade, como entende a Receita.

A PGFN entende que a orientação publicada ajudará a evitar sobrecarga de recursos ou defesas sobre o tema no Judiciário.

Para saber como resguardar os seus direitos acerca deste tema, consulte os profissionais da Stürmer & Wulff Advocacia Tributária.

.

Fonte de referência:Jornal Valor Econômico