Por uma margem de quatro votos a três, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os contribuintes têm o direito de aproveitar crédito de Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão foi baseada no entendimento de que o frete é essencial para viabilizar a venda dos produtos, especialmente quando eles precisam ser enviados para filiais próximas ao mercado consumidor.

Segundo os conselheiros, essa situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ambas permitem o aproveitamento de crédito de Cofins e PIS sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda. Além disso, por unanimidade, o colegiado também permitiu o aproveitamento de crédito de Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras. As iinformações são do Portal Jota.

Durante a esplanação da defesa, argumentou-se que o creditamento das despesas com armazenagem e frete na operação de venda está previsto no artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Também foi destacado que os gastos com frete entre estabelecimentos próprios são necessários para viabilizar a venda dos produtos, especialmente no caso da empresa em questão, localizada no Ceará, que precisa enviar as mercadorias para filiais no Sul e Sudeste, onde se encontram os mercados consumidores.

A advogada também mencionou que o Fisco negou o crédito sobre combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras sob a alegação de que essas substâncias não eram consumidas no processo produtivo. No entanto, a defensora ressaltou que essa justificativa foi feita antes do julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na ocasião, a Corte definiu o conceito de insumos para efeitos de tomada de créditos de PIS/Cofins com base nos critérios de essencialidade e relevância das despesas para a atividade econômica do contribuinte.

Assim, a tese vencida, defendida pela relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, trouxe que o frete de produtos acabados pode ser objeto de creditamento, conforme o artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637 e 10.833. Segundo ela, a empresa em questão tem sua matriz no Ceará e envia os produtos para outros estabelecimentos próprios, vendendo para as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, onde o agronegócio é mais desenvolvido. A julgadora também permitiu os créditos sobre combustíveis e lubrificantes, destacando que as empilhadeiras do contribuinte transportam internamente matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Essa decisão foi aplicada aos processos 10380.903943/2013-45, 10380.903944/2013-90 e 10380.903945/2013-34, todos do mesmo contribuinte. O processo julgado foi o 10380.903942/2013-09.

Voto de qualidade no Carf pró-Receita é aprovado na Câmara

Já na sexta-feira (7), a Câmara dos Deputados aprovou, em votação simbólica, o Projeto de Lei (PL) 2384/23, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Agora, o PL precisa passar pela análise do Senado. Com essa medida, em casos de empate nos julgamentos tributários, a decisão será favorável ao Fisco, diferentemente do que ocorria desde 2020, com a Lei 13.988, em que a decisão era favorável ao contribuinte. Além disso, uma novidade é que multas e juros foram reduzidos da dívida no texto final, caso o contribuinte não recorra à Justiça e cumpra os prazos de pagamento.

Essa proposta, elaborada pela equipe econômica do governo federal, tem como objetivo aumentar a arrecadação e reduzir o déficit nas contas públicas. O Executivo estima um ganho de R$ 50 bilhões para os cofres públicos em 2023, sendo R$ 15 bilhões permanentes com a reintrodução do voto de qualidade a favor da Receita Federal.

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