A inscrição em dívida ativa, de acordo com Mauro Luís Rocha Lopes, “traduz ato administrativo de controle da legalidade do procedimento administrativo fiscal, que cria título hábil a lastrar a execução fiscal”¹. Este ato é capaz de gerar restrições e transtornos ao devedor, vez que, segundo Leandro Paulsen, “com a inscrição, resta viabilizada a inclusão do sujeito passivo em cadastro de devedores da dívida ativa, torna-se possível a emissão de título executivo para fins de protesto e execução fiscal e eventuais atos de alienação patrimonial pelo devedor atraem a presunção de fraude à dívida ativa, dentre outras consequências”².

No entanto, existe a possibilidade de o devedor postular a revisão da dívida tributária para fins de obter a diminuição do débito fiscal ou a sua extinção, de acordo com o caso concreto.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 204, dispõe que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Por outro lado, o parágrafo único de dito dispositivo legal estabelece que esta presunção “é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.

Por sua vez, o artigo 145³, também do Código Tributário Nacional, determina que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de: I) impugnação do sujeito passivo; II) recurso de ofício; III) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. Para Paulo Barros Carvalho, “os três incisos reportam-se à participação do sujeito passivo (I) e da Fazenda (II e III) na discussão sobre a validade do ato, prevendo ainda a iniciativa do fisco, quer para a efetivação de novos lançamentos, quer para a revisão daqueles já celebrados, ao remeter o leitor para o art. 149, que enumera os casos em que a iniciativa tem cabimento”⁴.

Vislumbra-se, assim, a possibilidade de o devedor buscar a revisão do débito tributário. No entanto, qual o procedimento a ser seguido pelo contribuinte?

O lançamento tributário é um ato administrativo que é perfectibilizado com a notificação do sujeito passivo, que, por sua vez, pode apresentar impugnação para fins de obter a sua revisão. Na sequência, instaura-se processo administrativo, o qual torna definitivo o lançamento após o trânsito em julgado da decisão então proferida.

No entanto, com o advento da Portaria RFB nº 719, de 05 de maio de 2016, foram estabelecidos procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União. Para Hamilton Fernando Castardo, “considera-se revisão de ofício aquela promovida pela autoridade competente, de ato administrativo quando se verifica o erro de fato ou de direito, em observância ao poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos se ilegais, inoportunos ou inconvenientes”⁵.

Ou seja, foi possibilitada a solicitação de revisão de débito tributário antes do ingresso do Recurso Administrativo, sendo imprescindível, para tanto, o enquadramento em uma das hipóteses previstas no artigo 149⁶, do Código Tributário Nacional, como é o caso, por exemplo, de apresentação intempestiva ou incorreta da declaração por parte do contribuinte.

Assim, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, o que pode ocorrer tanto no curso do processo administrativo, quanto após o seu trânsito em julgado. Este mecanismo se mostra benéfico, uma vez que garante maior celeridade no procedimento e, ainda, dispensa a adoção de medidas judiciais para a discussão dos débitos tributários.

Na hipótese de restar inexitoso o pedido do contribuinte de revisão do débito tributário e não ser efetuado o pagamento do valor por parte do sujeito passivo, será iniciado o procedimento judicial através do ajuizamento, por parte da Fazenda Pública, de execução fiscal. Neste tocante, cumpre analisar os seguintes ensinamentos de Leandro Paulsen⁷:

A execução fiscal constitui instrumento para a obtenção forçada da satisfação do crédito. Ajuizada a ação pelo credor tributário, implica citação para pagamento, penhora e expropriação mediante leilão judicial, se necessário.

Neste cenário, o sujeito passivo da obrigação será indicado como réu e poderá apresentar tese defensiva. Sobre o assunto, Leandro Paulsen leciona que “nos embargos, pode ser deduzida toda matéria de defesa, viabilizando-se discussões sobre o lançamento, sobre o processo administrativo, sobre a inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão, sobre o procedimento da execução e sobre o próprio mérito do tributo exequendo”⁸.

Pelo exposto, é possível verificar que atualmente existem diferentes meios para o contribuinte galgar a diminuição do débito tributário ou até mesmo a sua extinção. Para tanto, se faz interessante buscar auxílio jurídico tributário especializado a fim de avalizar a melhor estratégia a ser seguida.

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Artigo escrito por Marina Kremer Cauduro, advogada tributarista da Stürmer Wulff Advogados

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¹ LOPES ,Mauro Luís Rocha Lopes, Processo Judicial Tributário: Execução Fiscal e Ações Tributárias, 5ª ed., Niterói, Impetus, 2009, p. 162
² PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
³ Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
⁴ CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 30. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
⁵ CASTARDO, Hamilton Fernando. Direito tributário na prática. 4ª ed. – São Paulo: 2017
⁶ Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
⁷ PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
⁸ PAULSEN, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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