Conforme decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Fisco tem a possibilidade de retirar valores da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem gerar a sua nulidade. No julgamento, que aconteceu no dia 23 de fevereiro, os ministros discutiram se a substituição de valores — conhecida como ‘decote’ — geraria o impacto na certidão.

De acordo com a defesa do contribuinte envolvido no caso, uma rede atacadista do Paraná conhecida por Pedro Muffato & Cia Ltda, o Fisco não poderia modificar a CDA e, dessa forma, o documento estaria nulo. Em contrapartida, a Fazenda Nacional compreendeu que é possível realizar a correção sem anular a certidão. 

Relator do processo, o ministro Mauro Campbell concordou com o entendimento da empresa do Paraná e concluiu que a Fazenda não poderia retirar parte do valor da CDA. O fato ocasionaria um erro desde a inscrição e, em seguida, anularia a certidão. 

Por outro lado, o ministro Herman Benjamin divergiu da conclusão do relator. Para ele, é possível substituir a CDA até a sentença e a possibilidade de alteração está diretamente relacionada ao exercício do contraditório e da legítima defesa. Os ministros Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Og Fernandes acompanharam a divergência.

Na ocasião, a discussão sobre a CDA foi a única analisada pelos ministros. Os demais temas trazidos pela contribuinte no recurso, como a existência de evasão fiscal e o não recolhimento de IRPJ e CSLL, não foram analisados.

Por unanimidade, os ministros concluíram que a análise dessa questão esbarra nas súmulas 5 e 7, que definem que não enseja recurso especial a pretensão de reexame de provas e a interpretação de cláusula contratual.

Na origem do processo, a Fazenda Nacional discutia a sonegação de tributos a partir de operações de fusão seguidas de cisão para deduzir as despesas da base de cálculo do IRPJ.

Fonte de referência: Portal Jota