Em recente decisão no TRF 4, foi trazido em voto divergente a possibilidade da operação da prescrição intercorrente em Processo Administrativo Fiscal (PAF). O entendimento em sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido do não reconhecimento de prescrição administrativa intercorrente, sob o fundamento de que somente a decisão definitiva e formalizada do processo administrativo fiscal é termo inicial para a prescrição tributária.

A viabilidade da discussão está em voga em razão da recente decisão em voto divergente, que trouxe o fundamento Constitucional da duração razoável do processo, disposta em seu art. 5º, LXXVIII, acrescido pela EC 45/2004. O voto também trouxe em sua fundamentação normas internacionais ratificadas pelo Brasil: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em seu art. 8º, item 1 e at. 6º, item 1, respectivamente.

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.

Como se depreende, a questão é de viés constitucional, por violação ao princípio da duração razoável dos processos judiciais e administrativos. Essa é a redação do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.

LXXVIII – a todos, no âmbito judiciais e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Além disso, a legislação tributária estabelece, no art. 173, parágrafo único:

Art. 73.  O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:     

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em  que se tornar definitiva a decisão que houve anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (grifo)

Assim, tendo por base a Constituição Federal, as Normas Internacionais e a Legislação Tributária em vigor, é possível aferir que há fundamento jurídico para pleitos de reconhecimento da duração razoável no processo administrativo e/ou reconhecimento da prescrição intercorrente, havendo espaço para discussão pelos contribuintes, com possibilidade de êxito.

.

Os especialistas da SW Advogados estão à disposição para tirar suas dúvidas acerca da temática. Clique aqui e entre em contato conosco. 

.

Emerson Cavalcante — Advogado Tributário da SW