No dia 12 de maio (sexta-feira), foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1.836.082 – SE) — o qual reconheceu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS/Cofins a cargo do adquirente. O entendimento se mantém mesmo em casos de condicionamento a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda.

O objeto do Recurso Especial teve por finalidade a análise dos supostos créditos tributários de PIS e Cofins sobre os descontos comerciais concedidos pelos fornecedores à rede varejista, relativos ao período de abril de 2006 a dezembro de 2010. Como consequência, ocorreu o ajuizamento de execução fiscal, por parte da União, para a cobrança dos supostos créditos das competências mencionadas.

O contribuinte apresentou diversos recursos e garantiu a execução fiscal com seguro garantia, a fim de suspender os atos expropriatórios inerentes ao rito comum. Dessa forma, o Resp 1.836.082 destacou que, na relação comercial existente entre a rede varejista e os fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente de aquisição de produtos.

O contribuinte foi beneficiado na extinção da execução fiscal, anulando os débitos das competências de abril de 2006 a dezembro de 2010 — os quais totalizam mais de R$ 70 milhões.

A decisão abre um importante precedente aos contribuintes que possuem débitos da mesma natureza — afinal, a referida situação é prática comum nas redes varejistas. Na sistemática, de um lado, o varejista é favorecido com a redução do importe a pagar. Já em outro, o fornecedor é beneficiado com formas mais atrativas de venda e de exposição de suas mercadorias ao consumidor final.  

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Emerson Cavalcante – Advogado Tributário da SW