A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por sete votos a um, permitir o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre material de embalagem. A corte teve o entendimento de que as embalagens não se limitavam apenas ao transporte, pois desempenhavam a função de proteger as resinas plásticas, que são a matéria-prima produzida pelo contribuinte.

Conforme informações do Portal Jota, o caso chegou à Câmara Superior após a turma inferior autorizar o creditamento dos custos com o material de embalagem, como sacos do tipo big bag, abraçadeiras, filmes e pallets, e a Fazenda Nacional recorrer. A turma ordinária considerou que o material se enquadrava no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins, conforme definição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170. Naquela ocasião, o STJ estabeleceu que o conceito de insumo está ligado aos critérios de essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo.

Na oportunidade a advogada do contribuinte argumentou que as embalagens fazem parte da cadeia produtiva da empresa, pois têm a finalidade de garantir a integridade física e evitar a contaminação do produto final. Ela explicou que a empresa produz resina plástica, que é a matéria-prima da indústria plástica, e que as resinas são transportadas em sacos do tipo big bag, que são envoltos em plástico-filme e colocados em pallets. A advogada ressaltou que os pallets não são reutilizados.

A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, rejeitou o recurso da Fazenda, destacando que a ausência do material de embalagem inviabilizaria a atividade do contribuinte. Além disso, ela mencionou que o colegiado já havia decidido a favor do mesmo contribuinte em outros 14 processos semelhantes em 2022.

O processo está em andamento com o número 13502.900954/2010-95.

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