A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) se posicionou em um caso referente à tese da “coisa julgada”. O órgão optou pelo afastamento da cobrança de alíquota de CSLL — a chamada Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — de um contribuinte que obteve decisão transitada em julgado destacando a inconstitucionalidade da taxa. 

O julgamento em questão encerrou empatado e, graças ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, reforçado pelo artigo 28 da Lei 13.988/2020, foi decidido de forma favorável à empresa do setor de financiamentos e investimentos. Dessa forma, sobressaiu a tese de que a chamada ‘coisa julgada’ não pode ser relativizada. 

A decisão repara a situação iniciada em 1989, ano em que a empresa indagou a cobrança da alíquota de CSLL destacando a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, a qual instituiu a contribuição. A decisão favorável ao contribuinte foi proferida pelo Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) em 1991, a qual transitou em julgado.

Em julho de 1992, a situação passou por uma reviravolta, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por meio do RE 138.284. A decisão foi consolidada na ADI 15 de junho de 2007.

A partir do entendimento da constitucionalidade da alíquota de CSLL, a Receita Federal passou a realizar a cobrança do tributo e, inclusive, autuar empresas cujas decisões foram favoráveis à isenção. Os processos ocorreram em 2005, referentes a fatos geradores de 1999, 2002 e 2003, e em 2013, relacionados a fatos geradores de 2009.

Como argumento favorável, a empresa utilizou o Resp 1.118.893 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”.

Em contrapartida, a Fazenda afirmou que a decisão anterior do STJ não leva em consideração o chamado efeito prospectivo de decisões prévias transitadas em julgado. 

O entendimento do Carf vai ao encontro da opinião do sócio-diretor da SW Advogados, Pedro Schuch, que ressalta a insegurança jurídica presente para os contribuintes brasileiros. Isso porque a orientação dada pelo STJ é seguida apenas em alguns casos, sem critério específico para a diferenciação.