Nesta quinta-feira, 13 de maio, o universo tributário parou para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração da chamada ‘Tese do Século’. Como o próprio nome indica, a decisão traz impactos relevantes para o Fisco e os contribuintes. 

Oito ministros, de um total de 11, votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins a partir de 15 de março de 2017. Além disso, os magistrados definiram que o ICMS que deve ser retirado da base das contribuições é aquele em destaque na nota fiscal.

Para entender as reais dimensões do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é importante que voltemos ao ano de 2017 e entendamos o que aconteceu a partir daquele momento. Vamos lá?

A decisão de 2017

Em 15 de março de 2017, a Suprema Corte julgou, em caso com repercussão geral, o chamado “efeito cascata” — nome dado à incidência de um tributo sobre outro. No caso em questão, os magistrados iniciaram a discussão acerca da relação do ICMS com a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A partir do parecer de que o imposto estadual não faz parte da receita bruta de uma empresa, o STF decidiu que os valores referentes à arrecadação deste tributo devem ser retirados da base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins, uma vez que elas incidem justamente sobre a receita.

O entendimento dos ministros parte do princípio de que os valores arrecadados com o ICMS incluso no preço final de produtos já estão destinados ao pagamento do próprio tributo. Dessa forma, não poderiam ser considerados parte da receita da empresa.

Entretanto, apesar da decisão do STF ser benéfica aos contribuintes, a União apresentou embargos de declaração. Em um dos pontos, questionava qual ICMS deveria ser retirado do PIS e da Cofins: se o efetivamente pago ou o destacado em nota fiscal. Em outro, propunha a modulação dos efeitos, com objetivo de limitar os contribuintes que teriam ou não direito à restituição dos últimos 5 anos..

Voto da relatora, já em 2021

No dia 12 de maio de 2021, a ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, se posicionou de forma favorável ao chamado “meio termo”, utilizando como data referência para o processo o dia 15 de março de 2017 — ou seja, a partir desta data, todos os contribuintes podem usufruir da decisão e não precisam realizar o recolhimento de PIS e Cofins com o imposto estadual incluso no valor. A data foi sugerida com a justificativa da ocorrência da decisão do STF sobre o mérito da matéria no dia em questão.

Para Cármen Lúcia, os contribuintes que ingressaram com ações para recuperação de valores pagos ao Fisco até o dia 15 de março de 2017, de acordo com o parecer da relatora, poderiam ter reembolso. Na prática, a União deveria realizar a devolução das quantias cobradas a mais desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Em contrapartida, o entendimento é diferente para aqueles que ajuizaram suas ações após o dia 15 de março de 2017. Conforme a relatora, essas instituições não possuem direitos de receberem os valores pagos a mais anteriormente de volta, apenas as quantias posteriores à chamada ‘data de corte’. 

As decisões da tarde do dia 13 de maio

Após alguns adiamentos, os ministros do STF encerraram as discussões acerca da Tese do Século no dia 13 de maio de 2021.

Seguiram o voto da relatora Cármen Lúcia, no que se refere a qual ICMS deveria ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux. Em relação à modulação de efeitos, apenas Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber divergiram da decisão da Relatora.

Luís Wulff, CEO da SW Advogados, concorda com a decisão pois acredita que mudar agora a base para o ICMS recolhido, ensejaria milhares de rescisórias, inclusive para empresas que já obtiveram o trânsito em julgado de sua ação e lançaram essa receita em seus balanços.

Para o sócio-diretor do SW, Pedro Schuch, a definição de que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins é aquele em destaque nas notas fiscais foi benéfica para os contribuintes.  

Em relação às modulações dos efeitos, a data base para os processos em trâmite será o dia 15 de março de 2017. A partir do dia em questão, os contribuintes não precisam recolher PIS e Cofins com a inclusão do imposto estadual. Entretanto, aqueles que ingressaram com ações para recuperação de valores anteriores à data podem obter reembolso.

Nessas situações, o Fisco aceitará compensações baseadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todos que iniciaram seus processos depois do dia 15 de março de 2017 só recuperarão as quantias referentes aos pagamentos realizados após a data de corte.

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