A autuação fiscal recebida por uma companhia de transmissão de energia elétrica por amortização indevida de ágio pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) foi afastada. A ação foi ajuizada em 2018, com o objetivo de anular a cobrança de IRPJ e CSLL sobre uma suposta amortização indevida de ágio, após a incorporação de uma controladora.

A empresa adquiriu o controle acionário por etapas, e foi registrado um ágio na aquisição de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido da empresa. Para a operação de incorporação foi criada uma subsidiária, pois, de acordo com a companhia, não foi possível conduzir de forma direta por restrições impostas pela Comissão de Valores Mobiliários e da Agência Nacional de Energia Elétrica.

A companhia alega que cumpriu os requisitos básicos para a amortização de ágio e que o formato foi mais oneroso do que o indicado pela Receita Federal. Mesmo assim, foi autuada por causa do uso de intermediária na operação.

O que determinou o afastamento da autuação fiscal?

A posição contrária aos contribuintes prevalece na corte, tornando esse precedente relevante. Em setembro de 2023, o STJ afastou a tributação sobre o ágio gerado em uma operação de 2024 por meio de uma intermediária. Segundo a Fazenda, essa intermediária não tinha motivação econômica para existir, sendo considerada uma “empresa de prateleira” (REsp 2026473). 

A decisão do TRF-3 levou em consideração esse primeiro julgamento para a resolução do assunto. O afastamento da autuação foi unânime, considerando que até a edição da Lei nº 12.973, de 2014, o texto não proibia a prática de amortização de ágio entre empresas relacionadas, nem impedia o uso desse ágio entre empresas dependentes.

A decisão também considera outras decisões semelhantes de tribunais regionais, como o TRF da 4ª Região (processo nº 5024766-47.2019.4.04.7201). Além disso, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão contra a empresa foi decidida pelo voto de qualidade do presidente da turma julgadora. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão, destacando que o caso não foi decidido em um julgamento de casos repetitivos ou representativo de entendimento oficial.

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