Em decisão inédita, a Justiça Federal paulista afastou a cobrança de PIS e COFINS sobre desconto de dívida. O caso foi tratado pela 6ª Vara Federal da cidade de Campinas e envolvia uma indústria metalúrgica que havia negociado seus débitos com o Banco Bradesco. 

Ainda com poucas ações em trâmite, a tese tributária até então vinha sendo norteada por um entendimento favorável à União, a qual considerava que as dívidas perdoadas deveriam ser percebidas como receitas e, assim, sofrer a incidência das contribuições sociais ao PIS e à COFINS em uma alíquota de 9,25%. Concordando com esse posicionamento, a Receita Federal inclusive já havia publicado uma Solução de Consulta sobre o tema — Cosit nº 16/2018 —, afirmando que a remissão de dívida se equipara à receita operacional tributável pelos dois impostos. 

No processo em questão, a metalúrgica havia conseguido um abatimento de aproximadamente R$ 640 mil em um débito relativo a um empréstimo e recorreu à justiça por discordar da classificação de tal desconto de dívida como receita, posto que a quantia não representou movimentação no caixa. Essa linha argumentativa adotada pela empresa é reflexo da percepção que fundamentou o parecer do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à incidência do ICMS sobre as bases de cálculo do PIS e da COFINS. Ao analisar a matéria, em 2017, a Corte definiu que nem toda receita pode ser considerada faturamento e, portanto, estar sujeita à cobrança das duas referidas contribuições. 

Assim, tendo acatado a defesa do contribuinte, a Justiça Federal abriu precedente importante para as empresas em situação semelhante — principalmente diante do contexto pandêmico em que o país se encontra atualmente. Se mantida em instâncias superiores, a decisão pode significar possibilidades interessantes de economia e alívio do caixa em situações de crise e em processos de recuperação judicial, bem como melhores condições de negociação com bancos e entre empresas. 

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Fonte de referência: Valor Econômico

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