A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, manter a concomitância da multa isolada com a multa de ofício. A decisão seguiu o entendimento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, destacando que as multas visam reprimir condutas distintas.

A multa isolada é aplicada em casos de falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por outro lado, a multa de ofício está relacionada ao não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual. As informações são do Portal Jota

A interpretação desse tema varia conforme a turma e composição. Recentemente, na análise do processo 12448.721970/2016-48 da OSX Brasil, a 1ª Turma da Câmara Superior negou a concomitância por 5×3. Em contraste, a 3ª Turma da mesma câmara manteve a concomitância por unanimidade nos processos 16024.720004/2017-26 e 10855.724086/2013-95 da Metso Outotec Brasil Indústria e Comércio Ltda.

O caso em questão possui uma peculiaridade adicional. As multas discutidas são decorrentes de um processo sobre ágio decidido por voto de qualidade na 1ª Turma da Câmara Superior. Durante a sustentação oral, Jorge Mussa Guerra Demes, do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a multa em discussão não teria mais validade devido à previsão de exclusão de multas na Lei 14689/23, nos casos decididos por voto de qualidade.

A decisão da turma foi analisar o caso e deixar a questão da exclusão de multas ser tratada pela unidade de origem na execução do julgado. O resultado ressaltou que o julgamento ocorreu sob a vigência da Lei 14689/23, a qual deve ser observada pela unidade de origem.

O processo em questão está em tramitação sob o número 16327.720719/2019-36.


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