Após mais de 25 anos, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, pela não incidência de juros moratórios e multa sobre dívidas previdenciárias pagas com atraso antes da publicação da MP 1523/1996 (e posterior Lei 9528/1997), responsável por estabelecer a incidência desses valores. 

Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirma que somente após a publicação da Medida Provisória em questão é que é possível cobrar os juros moratórios, uma vez que, antes deste momento, não havia expressa previsão legal.

Assim, são cerca de 36 anos que separam a previsão do pagamento em atraso das dívidas previdenciárias (em 1960) e o estabelecimento da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% (em 1996).

Ao negar os recursos, a tese aprovada estabeleceu que  “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 convertida na Lei 9.528/1997″.