Há um novo marco para a amortização de ágio após a decisão favorável da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, permitindo a prática na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão proferida na terça-feira (5), envolve, no caso concreto, o uso da chamada “empresa veículo” e ágio formado entre partes relacionadas. Esta decisão é histórica, pois é a primeira vez que o STJ aborda esse tema.

O ágio surge quando uma empresa adquire outra por um valor superior ao seu patrimônio líquido, possibilitando a dedução dessa diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. No caso em questão, uma investidora estrangeira aplicou capital em uma companhia apontada como “empresa veículo”, que posteriormente realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Em seguida, ela foi incorporada pela empresa veículo, em um processo conhecido como incorporação reversa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) validou a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, o que levou a Fazenda Nacional (FN) a recorrer da decisão. Na oportunidade, a Fazenda argumentou que as operações não tinham substância econômica e eram realizadas apenas com o objetivo de obter benefícios fiscais por meio da amortização de ágio.

Caroline Silveira Marinho, representante da FN, sustentou em sua argumentação, conforme o Portal Jota, que o ágio gerado nessas operações era resultado de um planejamento tributário abusivo e da fabricação de despesas para fins de dedução indevida.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou em seu voto que as leis 9532/1997 e 12973/2014, que regulamentam os requisitos para a amortização de ágio, exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, sem mencionar a figura do verdadeiro adquirente, ou seja, uma empresa investidora que criou a empresa veículo para viabilizar a formação do ágio.

Conforme o relator, apenas pela existência de uma empresa veículo não deve impedir a amortização do ágio. Além disso, ele argumentou que a formação de ágio interno entre empresas do mesmo grupo econômico não era proibida até 2014, quando o artigo 22 da Lei 12.973 passou a vedar expressamente essa prática.

O relator enfatizou que o ponto-chave em casos de ágio é investigar se houve uma efetiva aquisição de participação societária, se o ágio está fundamentado em expectativas de rentabilidade futura e se ocorreu confusão patrimonial. Ele concluiu que, no caso em análise, todos os requisitos legais foram atendidos, o que levou à decisão favorável à amortização do ágio. O ministro também determinou o afastamento de uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC), devido à interposição de embargos de declaração protelatórios. A posição do relator foi unânime entre os membros da turma.

Caso estabelece novo precedente em torno da amortização de ágio

O tema da amortização de ágio na base do IRPJ/CSLL é uma das principais controvérsias tratadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Nos casos de ágio interno, as disputas são frequentes, e a aplicação do voto de qualidade é comum. 

Vale ressaltar que a decisão desta terça-feira (5/9) não vincula o Carf, já que o julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos. No entanto, esse precedente pode influenciar as decisões dos conselheiros do tribunal administrativo.

Processo: REsp 2026473/SC

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