A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, que não incidirá contribuição previdenciária sobre os valores concedidos como vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquetes ou cartões. Os conselheiros fundamentaram sua decisão no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU), o qual estipula que tais montantes não devem ser considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Conforme informações do Portal Jota, o relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou a importância da alínea “d” do inciso 2º, parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf). Esta alínea estabelece que os pareceres da AGU aprovados pelo Presidente da República têm caráter incontestável perante as turmas do Carf. Diante disso, o relator argumentou que “a matéria não comporta mais discussões”.

Já o parecer em questão define claramente que a assistência alimentar oferecida por meio de tíquetes não se enquadra no conceito de salário de contribuição, conforme delineado pelo artigo 28 da Lei 8.212/91, mesmo antes da reforma trabalhista. Tal reforma adicionou ao artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a norma que esclarece que os valores referentes ao auxílio-alimentação não compõem a remuneração do empregado.

O advogado que trabalhou no caso, sustentou que a interpretação de que esses valores não possuem natureza remuneratória já predominava mesmo antes das mudanças da reforma. De acordo com ele, isso não trata de uma compensação pelo trabalho realizado, resultante do trabalho executado, mas sim em prol do trabalho. Ou seja, é um benefício concedido aos colaboradores para viabilizar a alimentação durante o expediente, não representando uma retribuição pelo labor desenvolvido. Diante disso, a decisão da 2ª Turma do Carf reforça a noção de que tais auxílios não devem ser sujeitos à contribuição previdenciária.ll

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