Nesta quarta-feira, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) debateu se os benefícios fiscais de ICMS integram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com os magistrados, é possível excluir os tributos das bases de cálculos. No entanto, algumas condições previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014 precisam ser atendidas. 

O fato de os benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL pode gerar impacto na arrecadação de dezenas de bilhões por ano. 

Contudo, é importante lembrar que, horas antes da sessão ter início, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, determinou a suspensão do julgamento. Apesar do posicionamento, o STJ optou por continuar com a apreciação da matéria. 

Veja as conclusões do julgamento do dia 26 de abril:

  • Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  • Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

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